STF determina a redução de cobrança ICMS sobre a conta de energia elétrica
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Sobre o consumo de energia elétrica todos os consumidores são obrigados a efetuar o recolhimento de ICMS para os Estados e Distrito Federal.
Em recente decisão o STF determinou, de forma vinculante, a todos os Estados Membros da Federação que a técnica de seletividade adotada em relação ao imposto ICMS cobrado sobre as contas de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral são inconstitucionais, dado a consideração da essencialidade dos serviços.
Em Goiás, Estado em que o escritório está sediado, é cobrado o percentual de 29% de ICMS sobre a fatura de energia elétrica, sendo 27% sobre operação internas de energia e 2% sobre o Fundo Protege.
Entretanto, a Lei ordinária do estadual determina que o percentual de ICMS a ser cobrado sobre a energia elétrica é de 17% – ao invés de 27% -, bem como o TJGO em ação judicial considerou inconstitucional a cobrança do adicional de 2% referente ao Fundo Protege.
Assim, todos os consumidores devem, por direito, ter o percentual de ICMS reduzido sobre a cobrança em suas faturas, tanto de energia elétrica quanto de serviços de telecomunicações.