A Era das Lives

O entretenimento é um dos seguimentos do mundo que mais gera emprego e renda. No Brasil não é diferente, pois o show business funciona como uma verdadeira locomotiva que arrasta a prestação de dezenas de serviços, tais como: hotelaria, restaurantes, transporte, locação, além da distribuição de receita direta, mediante venda de produtos, pagamento de impostos, entre outros.

Com a declaração de pandemia realizada pela Organização Mundial da Saúde, a decretação do estado de calamidade pública e as restrições impostas pelos Estados e Municípios, o entretenimento foi um dos seguimentos mais impactados porque toda a cadeia produtiva foi interrompida, e como trata-se de um serviço não essencial e que, em regra, gera aglomeração de pessoas, não poderá ser retomado de imediato, mesmo depois do controle territorial da doença.

Diante desse cenário catastrófico para esse seguimento foi editada a Medida Provisória (MP) 948 de 08/04/2020, que tem como objetivo resguardar os direitos, de um lado, dos consumidores, e do outro, dos artistas e empresários.

A MP dispõe que os artistas, os promotores de eventos, hotéis, agências de turismo, parques temáticos, centros de convenções, cinemas e teatros podem remarcar a prestação do serviço, sendo que o marco inicial é o fim da declaração do estado de calamidade pública, acrescido de 12 (doze) meses, respeitando a sazonalidade, ou seja, que a prestação do serviço ocorra no mesmo período agendado anteriormente.

É uma faculdade do artista ou empresário disponibilizar ao consumidor o crédito pago por ele para outro serviço. Por exemplo: no caso de uma determinada empresa do show business que realiza centenas de eventos por ano, pode o consumidor utilizar o crédito adquirido para o evento X, que foi remarcado, para participar do evento Y.

Caso o consumidor declare o seu desinteresse na remarcação do evento ou aferição do crédito para aquisição futura, o prestador do serviço deverá restituir o valor corrigido em até doze meses, contado do fim da declaração de calamidade pública.

Os efeitos da MP não afastam a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, porém, declara o fato da pandemia como um caso fortuito e de força maior, impedindo a ocorrência de danos morais e aplicação de penalidades.

Não há dúvida que o seguimento de entretenimento será impactado, contudo, o advento da MP trouxe segurança jurídica, dando tempo suficiente para os empresários se reestruturarem economicamente, a fim prestar os serviços anteriormente contratados ou restituir os consumidores que não tiverem mais interesse.

Sem olvidar que o entretenimento também desempenha um enorme papel social, exemplo que se tem visto nas lives produzidas pelos cantores nesse tempo de quarentena, usando a arte como escudo contra a solidão do isolamento, inclusive acompanhadas de doações de valores, ato de solidariedade e humanidade desempenhada pela classe artística. 

José Mendonça Carvalho Neto

Advogado Especialista em Direito Autoral e Entretenimento

Conselheiro da OAB/GO