As consequências do COVID-19 nos contratos bancários e suas soluções

A Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março, elevou o estado de contaminação à condição de pandemia do COVID-19, razão pela qual a esmagadora maioria dos países começou a adotar medidas visando prevenir o contágio e disseminação do coronavírus.

Caminhando neste sentido, os Poderes Públicos Federal, Estaduais e Municipais editaram e vem editando diversas normas no intuito de frear o crescimento de pessoas afetadas pelo coronavírus, destacando-se, entre as inúmeras medidas adotadas, a do isolamento social, determinando o fechamento de comércios e lojas de produtos ou serviços que não são considerados essenciais.

Por óbvio, inúmeros trabalhadores e empresários terão sua renda comprometida nesse período, não podendo ainda precisar a extensão do prejuízo, tendo em vista que a recomendação é que o isolamento social persista por mais algum tempo.

Em que pese parte considerável da população ter simplesmente parado de trabalhar, as obrigações por eles previamente assumidas ainda estão em vigência, em especial aquelas bancárias, ou seja, o financiamento de veículos e imóveis ainda deve ser pago, de igual maneira os empréstimos pessoais e demais operações bancárias.

Entretanto, por estarmos vivendo uma situação extremamente atípica aliada ao fato de que milhões de pessoas, atualmente, tiveram ou terão sua renda afetada pelo COVID-19, necessário se faz nos atermos às medidas que estão sendo implementadas para flexibilizar o pagamento dos contratos bancários bem como às normas em vigência que dizem respeito a tal tema.

Pois bem, já houve ampla divulgação que as grandes instituições financeiras do Brasil anunciaram que irão conceder uma prorrogação das dívidas por até 60 (sessenta) dias.

Para tanto, os grandes bancos solicitam que os requerimentos sejam feitos, preferencialmente, via online, visando atender ainda a orientação do Poder Público.

Mencionada a postura adotada pelos grandes bancos, necessário se faz apontarmos uma das soluções previstas em Lei para os contratos bancários.

É sabido que, em regra, os contratos bancários exprimem uma relação de consumo, posto que presentes a figura do consumidor (correntista) e do fornecedor (instituição financeira), logo, o contrato deve ser analisado sob os olhos do Código de Defesa do Consumidor.

De tal maneira, é relevante destacarmos que um dos direitos básicos do consumidor é a possibilidade de revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes que torne o contrato como todo, ou uma de suas obrigações, excessivamente onerosos, vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Para fins de definição, fato superveniente é compreendido como qualquer fato ou acontecimento posterior a celebração do contrato, tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionado no julgamento do REsp 370598/RS:

Comercial e Processual civil. Arrendamento mercantil. Indexação em moeda estrangeira (dólar) – Crise cambial de janeiro de 1999. Aplicabilidade do art. 6º, inciso V, do CDC. Onerosidade excessiva caracterizada. Boa-fé objetiva do consumidor e direito de informação. Necessidade de prova da captação de recurso financeiro proveniente do exterior. Cobrança antecipada do valor residual garantido. Descaracterização do contrato. Aplicação do CDC. – O preceito insculpido no inciso V do artigo 6º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor. (…) (REsp 370.598/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 01/04/2002, p. 186)

Desta feita, nos contratos bancários em que há uma relação de consumo, é possível pleitear sua revisão com base no impacto financeiro negativo causado pelo COVID-19, em especial pela medida de isolamento social que foi e está sendo adotada em todo território nacional.

Há de se destacar que o Código de Defesa do Consumidor preza sempre pela perpetração do contrato, ou seja, que ele permaneça vigente, adequando-se aos fatos supervenientes que acarretem, para o consumidor, onerosidade excessiva, observando sempre sua função social.

Portanto, verifica-se que é plenamente possível a revisão de contratos bancários nas hipóteses de relação de consumo, e em especial observância ao momento que estamos vivenciando, momento este que não apenas, infelizmente, estamos vivenciando a pandemia do coronavírus, como também milhares de consumidores estão suportando enorme prejuízo financeiro em decorrência do nosso atual cenário.

Sendo assim, é esperado que as instituições financeiras, em observância à legislação consumerista e pautados no bom-senso, reajustem os contratos bancários em consenso com os consumidores uma vez que vivemos em tempo de diálogo em face de nosso cenário atual.

Gabriel Reed Osório, advogado associado do escritório Ildebrando Loures de Mendonça & Advogados.