COVID x GESTANTES: Os cuidados que o empregador deve ter para o retorno das atividades presenciais das empregadas gestantes, durante a vigência do estado de emergência e saúde pública
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A Lei nº 14.311 de 9/03/0222 modificou as regras de trabalho da empregada gestante durante a pandemia, inclusive com previsão de retorno ao trabalho presencial.
Considerando que o trabalho desempenhado por muitas gestantes é incompatível com teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho a distância, a referida lei trouxe algumas respostas buscadas tanto pelas trabalhadoras quanto por seus empregadores sobre o retorno das atividades presenciais.
O afastamento das atividades presenciais das empregadas gestantes está mantido, mas o retorno previsto em lei é obrigatório nos casos de cumprimento de determinados requisitos. A condição principal para o retorno presencial, é a imunização completa de acordo com os critérios definidos pela Organização Mundial da Saúde (“OMS”) e pelo Plano Nacional de Imunização (“PNI”).
A Nota Técnica n°. 65/2021 da Organização Mundial da Saúde define que a imunização completa depende da aplicação da 01º dose de reforço da vacina, que deverá ser administrada a partir de 04 meses após a última dose do esquema vacinal. O esquema completo de vacinação é: D1+D2+REF ou D de Janssen + REF (após dois meses).
Dito isto, para empregada gestante retornar ao posto de trabalho, é necessário que seja feito previamente, a compatibilização das atividades da gestante pelo empregador, que neste novo cenário poderá promover a alteração das funções da empregada, respeitando suas condições pessoais ou que se fizerem necessárias em decorrência da gravidez.
Assim, a nova legislação determina o retorno ao trabalho presencial das gestantes, de forma obrigatória, observado o cumprimento das seguintes hipóteses:
1) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública;
2) tendo sido cumprido o esquema completo de imunização definido pela “OMS”;
3) mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação a ser assinado pela gestante;
4) interrupção da gestação;
Em qualquer dos casos, gestantes ou não, o empregador deve proporcionar, fiscalizar e adotar as providências que se fizerem necessárias para garantir a todos, empregados ou não, um ambiente saudável de trabalho.
Deve ser analisado também, o retorno de forma individual em decorrências de fatos não tratados pela lei, como por exemplo, as comorbidades. Neste caso, é preciso e até mesmo imprescindível, a avaliação e opinião de um especialista.
Por fim, na falta de adoção das medidas preventivas, além de eventual fiscalização no cumprimento dos protocolos, os empregadores passam a assumir os riscos da convocação, podendo ser responsabilizados em caso de uma eventual contaminação no ambiente de trabalho ou complicações nos estados de saúde da empregada gestante e do nascituro.
Artigo redigido por Dr. Glaycon Teixeira