Extinção/Baixa da Empresa. Responsabilidade dos Sócios. Redirecionamento.
- Artigo
Na hipótese da empresa ré ou executada ser extinta e baixada perante a Receita Federal, os seus sócios se responsabilizam pelos débitos existentes.
De acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial, estando a empresa extinta/baixada, os seus ex-sócios deverão integrar o polo passivo da lide em face de suas obrigações.
A respeito, os ensinamentos do mestre em Direito Comercial, Fran Martins :
“… esses direitos e obrigações serão reclamados depois de extinta a pessoa jurídica, já que a extinção se verifica com a integral liquidação do patrimônio social. Se, porém, tais direitos e obrigações podem ser reclamados depois da dissolução da sociedade, é evidente que a pessoa jurídica não desapareceu completamente. As ações que por ventura sejam movidas contra os ex-sócios o serão em função da sua antiga qualidade, o que demonstra que a pessoa jurídica não se extingue com a dissolução da sociedade, mas apenas quando prescreverem todas as ações que contra a mesma possam ser intentadas. Só aí, realmente, a pessoa jurídica está inteiramente livre de compromissos; a dissolução, assim, marca apenas a cessação definitiva das atividades sociais, a sua morte aparente, continuando essa, porém, a responder através dos antigos sócios, pelas ações que lhe possam ser opostas, ações essas que só deixarão de ser oponível uma vez decorrido o prazo estatuído pela lei.” (Grifo nosso).
Diante da extinção da empresa/devedora originária, a ação deverá ser redirecionada em desfavor dos seus ex-sócios, posto que a PJ não mais possui personalidade jurídica, faltando-lhe, pois, capacidade/legitimidade, nos termos do art. 3º do CPC para figurar no polo passivo da ação.
Neste sentido, corrobora a jurisprudência uníssona do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DISSOLUÇÃO. CAPACIDADE DE SER PARTE. DÍVIDAS. LEGITIMIDADE SÓCIO EMPRESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1- Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 7º, CPC. Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo. Nesse delinear, devem ser mantidos os sócios da empresa já extinta, a fim de apurar eventual responsabilização nas quantias cobradas pelo autor, tendo em vista que o seu encerramento não exime do pagamento de eventuais dívidas. 2- […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5242708-43.2018.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2019, DJe de 26/02/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INVIABILIDADE. CHEQUE NOMINAL A PESSOA JURÍDICA QUE FOI EXTINTA REGULARMENTE. PARTE AUTORA QUE ERA SÓCIA MAJORITÁRIA DA REFERIDA EMPRESA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA LIDE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO MERITÓRIO DA AÇÃO MONITÓRIA. 1.Tendo em vista que a empresa, a qual foi emitido o cheque nominalmente, não mais existe, já que extinta frente ao distrato social operado, não mais se mostra possível que esta demande em juízo para reclamar os ativos posteriores a que faz jus, sendo certo que a legitimidade é direcionada aos sócios-proprietários, especialmente quando após a liquidação da empresa é determinada a responsabilidade de cada sócio. Desta forma, imperioso reconhecer a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente ação monitória. 2. Em consectário, deve ser afastado o pedido de danos morais formulado em sede de reconvenção, já que fixado pelo magistrado singular diante da suposta ilegitimidade da parte para protesto do título, o que foi afastado nesta instância recursal. 3. a 5. […]. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0031431-97.2015.8.09.0067, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2019, DJe de 28/06/2019).
Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CREDORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. Tendo a sociedade sido extinta na fase de cumprimento de sentença, onde esta é a credora, necessário se faz notificar os seus sócios, ou quem legitimamente faz jus ao recebimento do crédito constituído por sentença judicial transitada em julgado. 2. […]. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 207316-69.2014.8.09.0000, Rel. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/10/2014, DJe 1650 de 15/10/2014)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA POR CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA SOB NOVA ESTRUTURA EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. PERTINÊNCIA PROCESSUAL SUBJETIVA DOS EX-SÓCIOS. EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica sob nova estrutura empresarial detém legitimidade ativa para pleitear pretensões relativas à sua antiga formação. 2. Os ex-sócios da pessoa jurídica extinta possuem legitimidade para pleitearem o recebimento de eventual surgimento de crédito posterior em favor da encerrada atividade empresarial. 3. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Nessas circunstâncias, o aditamento da peça inaugural é possível para o fim de adequar-se o polo ativo da ação, inclusive. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELACAO 0328188-61.2012.8.09.0137, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2019, DJe de 13/02/2019).
O instituto postulado é do REDIRECIONAMENTO, pois a Pessoa Jurídica devedora não mais existe, pois foi baixada, obrigando-se os seus sócios a serem incluídos no polo passivo da contenda, tendo em conta o débito ainda pendente de pagamento.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto diverso, porque nessa hipótese a Sociedade Empresarial continua no polo passivo da ação, incluindo os Sócios que cometeram algum desvio de gestão, nos termos do artigo 50 do Código Civil, conforme inclusive precedentes jurisprudenciais .
Sobre a matéria do redirecionamento vide entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Decisão que deferiu a inclusão dos sócios da empresa executada Maria Helena Metne Ricci e Ronaldo Moutinho Ricci no polo passivo da execução, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por considerar que, extinta a empresa executada, trata-se de aplicar o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil. Inconformismo. A análise do ponto controvertido não diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, mas substituição processual. Inteligência do artigo 51 do Código Civil.
Decisão reformada. Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2155549-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTEÇA – Pretensão à sucessão processual – Inclusão de sócio da devedora no polo passivo – Extinção da pessoa jurídica – Possibilidade – Inteligência do art. 110, CPC, em analogia – Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão reformada – Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2168723-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021)
No voto condutor do acórdão da última ementa transcrita (Agravo de Instrumento 2168723-16.2021.8.26.0000), o Relator fundamentou o seguinte:
In casu, se revela aplicável o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC, por analogia, diante do encerramento da empresa executada sem o pagamento das dívidas existentes, atribuindo-se a responsabilidade aos sócios, devendo ser ressaltada a desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na medida em que se obtém igual resultado prático final.
No tocante à responsabilidade dos sócios, insta mencionar que o artigo 1.080, do Código Civil, dispõe que: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”.
Portanto, ante a extinção da empresa devedora originária, o ex-sócio deve figurar no polo passivo da presente ação, posto que a empresa extinta não possui capacidade/legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Artigo redigido por Dr. José Mendonça